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Sistema político de Ybymarã


HEPTAPARTIÇÃO DE PODERES
(Uma nova concepção)

    A concentração do poder durante toda a história humana tem gerado muitas distorções. É muito compreensível que líderes tiranos sejam combatidos e até depostos do poder, mas, mesmo que o detentor do poder esteja imbuído das melhores intenções, ainda assim, dependendo da situação, as coisas podem se tornar muito complexas para um só decidir. Neste contexto, a tripartição dos poderes foi bastante positiva, descentralizando as atividades de gestão dos países. Considerando que a tripartição foi um avanço significativo, surge a seguinte questão: e se os poderes fossem divididos ainda mais?

    1. Partição de poderes

    A tripartição de poderes, da forma como é adotada atualmente, foi idealizada pelo filósofo Montesquieu, muito embora já fosse conhecida na Grécia antiga. Além dos três poderes conhecidos, alguns países adotaram também o Poder Moderador, que era atribuído ao soberano do país e cuja função primária seria a de coibir abusos. O pensador e político francês Benjamin Constant, idealizou um sistema com cinco poderes, a saber: poder real, poder executivo, poder judiciário, poder representativo da continuidade e poder representativo da opinião. Mais recentemente, tem sido aceita a ideia de que a mídia (em todas as suas formas) exerce uma influência tão grande na sociedade que passou a ser conotada como o Quarto Poder.

    Com base nessas ideias, pode ser idealizado um sistema de governo heptaparticionado. Os sete poderes seriam: Executivo, Legislativo, Judiciário, Moderador, Informativo, Participativo e Continuinte. Complementando os poderes, há a figura do Conselho Supremo, composto por um membro de cada poder e que pode ser convocado em situações de emergência.

    Mais poderes não significa necessariamente mais pessoas envolvidas. Na verdade, o que acontece é que os atuais três poderes perdem algumas atribuições que são assimiladas pelos outros.

    2. Descrição sucinta dos sete poderes

    Dos sete poderes, dois funcionam como uma espécie de fiscalizador dos outros cinco: o Moderador e o Continuinte. Em um certo sentido são superiores, mas não podem fazer nada além de sua função básica: vetar um ato de outro poder (Moderador) ou obrigar a continuidade de alguma ação em andamento (Continuinte). A decisão de um deles só pode ser contestada pelo Conselho Supremo.

    Poder Executivo – Tem a função de governar através da execução de atividades e serviços. A administração e registro de pessoas, atividades e outros fica a cargo dos poderes informativo e participativo. A função de veto é do poder moderador e a de sanção do poder participativo. Em caso de necessidade, o desempate fica a cargo do poder continuinte.

    Poder Legislativo – Edita leis. Toda e qualquer lei, decreto ou norma governamental deverá passar pela aprovação do legislativo para ter eficácia.

    Poder Judiciário – seu objetivo é garantir os direitos individuais, coletivos e sociais e resolver conflitos entre cidadãos e entidades mediante peticionamento. Quando a questão envolver o Estado é o poder participativo que decidirá.

    Poder Moderador – pode tornar nulo qualquer ato de qualquer outro poder. Não pode modificar ou sugerir nada, mas pode anular, totalmente ou parcialmente, os efeitos de qualquer ato de qualquer outro poder ou empresa, não atingindo pessoas físicas (estas serão objeto do judiciário). Assume o poder de veto do Presidente. É composto por um grupo indicado por cada um dos outros poderes, digamos, três indicados por cada poder que decidirão por voto. Assume a função de corregedoria e fiscalização dos outros poderes. Este poder não tem líder, sendo necessário apenas a indicação de um orientador para organizar a exposição de fatos e a votação.

    Poder Informativo – tem a função de informar o povo, as empresas e outros poderes sobre os atos de todos os poderes, empresas, cidadãos, etc. É este poder que decide quais informações são secretas e quais devem ser tornadas públicas. É composto por líderes de setores estratégicos e do governo. Também é o poder responsável pela Educação, Pesquisas e Ciência, e também pelos registros de dados sociais junto com o participativo.

    Poder Participativo – sua função é propor, alterar ou coibir quaisquer atos tendo como único objetivo o bem-estar coletivo. Pode interceder junto aos outros poderes, propor leis e decretos (o executivo não mais detém essa função), criar ou extinguir secretarias ou empresas, sendo o poder responsável pelo registro e controle das pessoas jurídicas. Pode também impor a reanálise de qualquer norma de interesse geral que já esteja em vigor, sugerindo alterações. É composto por uma Comissão Popular Permanente, sem líder predefinido. Um orientador será eleito a cada reunião.

    Poder Continuinte – tem o poder de zelar e obrigar a continuidade de atos de quaisquer dos poderes em qualquer situação, especialmente quando da troca de mandatos. Sob esse aspecto, é superior aos outros poderes. É composto por uma Comissão Permanente Independente, sem líder predefinido, parte popular, parte governamental, parte empresarial.

    3. Conselho Supremo

    É formado por um integrante de cada poder (deve haver ao menos três indicados de cada poder, que podem assumir indistintamente, pois não há titulares para esta função). O Conselho é convocado sempre que alguma questão demanda urgência e suas deliberações serão válidas até pronunciamento final do poder competente. Pode ser convo-cado por qualquer dos poderes ou diretores de instituições.

    O Conselho Supremo também pode ser convocado para resolver questões não urgentes, desde que sejam de interesse coletivo e que os poderes estejam em desacordo. Neste caso, sua decisão é permanente, como se fosse ato de qualquer outro poder.

    4. Investidura nos cargos

    Não há partidos nem eleição no sistema heptaparticionado. Os líderes de cada poder são investidos no cargo através de um processo seletivo que leva em conta as avaliações positivas da comunidade, os cargos que o candidato ocupou e os diplomas de graduação. A seleção final, para os candidatos aptos, é feita através de provas objetivas. A seleção subjetiva é feita através da avaliação pela comunidade, que dará notas aos candidatos.

    4.1 – Fases de seleção

    Há três fases de seleção para cargos públicos de direção e liderança.

    Na fase 1, os candidatos serão submetidos a uma avaliação da comunidade na qual irão atuar. Só será considerado apto para a fase seguinte os candidatos que obtiverem notas mais altas nesta avaliação. Esta fase é totalmente subjetiva: cada cidadão terá direito a dar uma nota de 1 a 5 para cada candidato da forma que melhor lhe convier. A média levará em conta a média das notas e sua quantidade, ou seja, quanto mais cidadãos derem nota, maior será a pontuação final e vice-versa.

    A fase 2 será aplicada aos que passaram na fase 1. Serão concedidos pontos para os que tiverem diploma de graduação e para os que tiverem exercido algum cargo de direção em empresas ou repartição pública. Nesta fase, os pontos acumulados em gestões anteriores também serão computados.

    A fase 3 será a aplicação de provas objetivas. Serão considerados aptos os candidatos que obtiverem as melhores notas de uma média da fase 2 com a fase 3. Não haverá nota de corte e o desempate será daquele que tiver a maior nota na prova objetiva da fase 3.

    Os candidatos que forem investidos nos respectivos cargos serão regularmente avaliados pela comunidade, digamos, uma vez por ano, cuja pontuação pesará nas próximas candidaturas. Pode-se adotar também avaliação por qualquer ação que o dirigente tome. O mandato deverá ter duração de quatro a seis anos, com possibilidade de reinvestidura, desde que acumule pontos suficientes.


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